Prot. 001/2025
GOVERNO REAL DAS DUAS SICÍLIAS
REI FERNANDO I
POR MERCÊ DE DEUS E DO REINO DAS DUAS SICÍLIAS
REI DAS DUAS SICÍLIAS, REI DE NÁPOLES E REI DA SICÍLIA
Nápoles, 07 de Julho de 2025.
Aos caríssimos súditos do Reino das Duas Sicílias e a todos que destas letras tomarem conhecimento, saudações!
Eu, Fernando I, por graça de Deus e da vontade do povo, Rei das Duas Sicílias, Rei de Nápoles e Rei da Sicília; com o uso da autoridade que me é confiada pela graça divina e pela coroa siciliana, venho por meio deste DECRETAR a seguinte lei:
Artigo 1º: O Reino das Duas Sicílias é a associação Política de todos os Cidadãos Napolitanos e Sicilianos. Eles formam uma Nação livre, e independente, que não admite qualquer outro laço de união, ou federação, que se oponha à sua Independência.
§1º: O seu território é dividido em Províncias na forma em que atualmente se encontra. Elas consistem em Provincias (Províncias), Circondari (Distritos) e Comuni (Municípios), todas tendo o rei como seu próprio governante provincial, sendo totalmente submissas ao rei e às leis do reino.
Artigo 2º: Fica decretado que o Reino das Duas Sicílias adotará oficialmente o sistema monárquico absolutista como forma de governo, com um Rei detentor de poderes supremos e absolutos sobre todo o território e população.
§1º: O Rei exercerá o poder supremo sem limitações, sendo sua vontade considerada lei e seu governo absoluto sobre todos os assuntos do Estado.
§2º: O Rei será hereditário, seguindo a linha de sucessão estabelecida pela Casa Real. A Dinastia Imperante é a do Senhor George I, primeiro rei e fundador do reino.
Artigo 3º: O poder legislativo será exercido exclusiva e diretamente pelo Rei, que deterá a iniciativa, elaboração, promulgação e revogação das leis, sem necessidade de órgão consultivo ou de participação popular.
§1º: O Rei poderá, a seu critério, solicitar pareceres ou estudos técnicos de quaisquer ministros ou funcionários do Estado, os quais terão caráter meramente consultivo e não vinculante.
Artigo 4º: O poder executivo será exercido exclusivamente pelo Rei, que governará com o auxílio de seus ministros e conselheiros, nomeados por ele próprio, para gerir os assuntos administrativos do reino.
§1º: Todos os decretos e decisões do Rei serão considerados inquestionáveis, não estando sujeitos a qualquer forma de controle ou fiscalização.
§2º: O Rei governará com o auxílio de um Conselho Real, composto por indivíduos de sua confiança e nomeados por ele para gerir os assuntos administrativos do reino.
Artigo 5º: Será banido com Sentença:
I: O que se naturalizar em país estrangeiro.
II: O que sem permissão do Rei aceitar emprego, pensão, auxílio, residência ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.
II: O que atentar ou conspirar contra a nação, a Família Real ou a pessoa do Rei.
§1º: Fica estabelecido que serão aplicadas punições severas conforme determinado pelo Rei, podendo incluir desde o exílio até a execução em praça pública.
Artigo 6º: Fica decretado que a religião oficial do Reino das Duas Sicílias é a Católica Apostólica Romana, reconhecida como a fé predominante em nosso território, responsável por moldar nossa cultura, tradições e valores.
§1º: O Estado do Reino das Duas Sicílias declara-se oficialmente como um Estado Católico, comprometido com os princípios e ensinamentos da Igreja Católica Apostólica Romana, em consonância com a tradição e a história de nossa nação.
§2º: O Catolicismo será promovido e protegido pelo Estado, garantindo-se a liberdade de culto para todos os cidadãos, respeitando-se as outras religiões presentes em nosso império.
§3º: Os cidadãos têm o direito de praticar sua religião livremente, contanto que seja em locais privados como templos e santuários, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou coerção religiosa por parte das autoridades governamentais.
Artigo 8º: Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
§1º: Fica estabelecido que qualquer tentativa de contestação ou desafio à autoridade real será considerada crime de lesa-majestade, sujeita a punições severas conforme determinado pelo imperador.
§2º: Qualquer violação das disposições contidas neste decreto será considerada uma afronta à ordem e estabilidade do Reino das Duas Sicílias, passível de punição conforme o arbítrio do Rei e suas autoridades designadas.
Que Deus Todo-Poderoso e a Santíssima Mãe de Deus abençoem a nossa amada, gloriosa e majestosa nação, bem como cada um de seus filhos e filhas que nela residem.
Dado e passado no Reggia di Caserta, em Nápoles - Capital Real, aos 07 dias do mês de Julho, do ano do Senhor de 2025.
+Ferdinando G. G. Battista 1
Rei Fernando I
Rei das Duas Sicílias
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